Decisão · STJ

STJ AREsp 2403248

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA DAS PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 291, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previdência privada. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Liquidação por arbitramento. Insurgência contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor do débito. Desnecessidade de perícia atuarial. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 305-316, e-STJ), os recorrentes apontam a Lei n. 66.408/70; arts. 6º e 7º da LC n. 109, e DL n. 806/69 e aduzem a necessidade de perícia atuarial. Por fim, apontam dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 323-330, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 331-332, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 335-342, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 345-350, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 358-359, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, pois o recorrente não indicou o artigo que teria sido violado, bem como objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 363-369, e-STJ), no qual os insurgentes aduzem não ser caso de aplicação da Súmula 284/STF, pois há exata compreensão da controvérsia a ser sanada por esta Corte, quanto à ofensa aos artigos 6º e 7º do Decreto Lei n. 806/69; 43 da Lei n. 6.435/1977, e 23 da LC n. 109/2001. Foi apresentada contraminuta (fls. 392-395, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.248 - SP (2023/0222853-2) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA DAS PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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