STJ RHC 219237
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. RÉU PRESO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento regular e independente do feito quanto à parte da sentença já alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso. 2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a evidente constrangimento frente à duração razoável do processo. 5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental, especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o acusado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominan te desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática de fls. 1.679-1.681, que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal (CPP), assegurando o prosseguimento regular e independente do feito quanto à parte da sentença alcançada pela preclusão. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o art. 80 do CPP faculta a separação do processo, de modo que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada para indeferir o desmembramento; (b) a apelação ministerial, embora formalmente dirigida contra a absolvição do corréu Nelson, discute matéria que afeta a situação processual de todos os réus, na medida em que impugna a possibilidade de o Magistrado, simultaneamente, absolver um acusado como Juiz singular e desclassificar a conduta dos demais para o Tribunal do Júri; (c) o desmembramento acarretaria risco de decisões contraditórias; e (d) a ausência de flagrante ilegalidade impediria a intervenção do STJ na matéria, sob pena de supressão de instância. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. RÉU PRESO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento regular e independente do feito quanto à parte da sentença já alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso. 2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a evidente constrangimento frente à duração razoável do processo. 5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental, especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o acusado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominan te desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.