Decisão · STJ

STJ AREsp 2353460

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247). 2. Na espécie , para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NAP AUTOMOTIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP e OUTROS contra decisão de fls. 354-357, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo constitucional. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 187, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DO CONTRATO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 247 DO STJ. ARTIGO 700, I, DO CPC. RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, II DO NCPC. TAXAS DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADAS NO CONTRATO. PERMISSIBILIDADE. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, EIS QUE FORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA AMBOS APELANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 211-215, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 700 do CPC/15. Em relação ao dissídio apontado, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido vai de encontro ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual restou consignado a "necessidade de demonstração da comprovação do crédito disponibilizado e demonstrativo de evolução da dívida, aplicável ao caso" (fl. 228, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões. O apelo não foi admitido na origem (fls. 255/256, e-STJ), em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ, dando ensejo ao agravo (fls. 258/266, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte recorrente refutou o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 337/343, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário negou provimento ao reclamo constitucional porquanto o acolhimento da tese demonstrada pela parte recorrente ensejaria o revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 361-371, e-STJ), por meio do qual a parte agravante impugnou a inadmissão do agravo em recurso especial e defendeu o conhecimento do apelo nobre. Aduz, em síntese, que "o objetivo do Recurso Especial não é discutir sobre a análise dos documentos apresentados. Em verdade, o que se busca é qualificação jurídica dos fatos para fins de reconhecimento da forma como a lei orienta quais documentos se mostram necessários para propositura da ação monitória" (fl. 367, e-STJ). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 375/378, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247). 2. Na espécie , para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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