STJ REsp 1748059
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALTER CARVALHO DA SILVA e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementado (fl. 463): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269/STF E 271/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Não é possível a dedução de pedido reparatório no âmbito do presente remédio heróico, uma vez que o mandado de segurança tem perfil processual específico e não é substituto de ação de cobrança (RMS 20.385/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 2. Na presente demanda, e em plena convergência com o entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Bandeirante assinalou ser imprópria a via do mandamus para cobrança de diferenças salariais, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF. 3. Agravo Interno dos Particulares desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro de fato, porquanto a ação diz respeito à cobrança de parcelas não alcançadas pelo mandado de segurança, estando em harmonia com os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF). Às fls. 487/503, a parte embargante apresentou petição informando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo 0600594- 25.2008.8.26.0053, o que acarretaria o preenchimento dos pressupostos processuais da presente ação. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fls. 484/485. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.