Decisão · STJ

STJ HC 878583

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-16publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que o pretendido redimensionamento da pena do paciente, por alegada inidoneidade dos fundamentos apresentados para macular sua culpabilidade e personalidade, não foram analisados pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nesta via, pois o montante da pena (4 anos e 6 meses de reclusão), associado à existência de circunstâncias judiciais de favoráveis, autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICARDO FERREIRA DE LIMA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o writ, por indevida supressão de instância. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a confiança já é elemento intrínseco do tipo penal de estelionato, que, justamente por prever o ardil ou meio fraudulento e o induzimento a erro, contém, ainda que tacitamente, este elemento típico, sendo certo que o cargo do paciente foi apenas o meio utilizado para a prática delitiva, sem que disto transborde maior reprovabilidade na conduta (e-STJ, fl. 82). Assevera também que no que toca a personalidade, mais grave ainda é a impropriedade da r. sentença, eis que se escorou no fato de o paciente, no curso do processo, ter apresentado atestados aparentemente falsos para buscar suspender o andamento processual e o prazo prescricional (e-STJ, fl. 82). Por fim, aduz que há gritante ilegalidade na fixação do regime prisional pois, a despeito de o paciente ser primário e de bons antecedentes, foi-lhe aplicado o regime inicial fechado, com base na apresentação de documentos médicos falsos no curso do processo (e-STJ, fls. 82/83). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base, além de abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que o pretendido redimensionamento da pena do paciente, por alegada inidoneidade dos fundamentos apresentados para macular sua culpabilidade e personalidade, não foram analisados pelas Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nesta via, pois o montante da pena (4 anos e 6 meses de reclusão), associado à existência de circunstâncias judiciais de favoráveis, autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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