Decisão · STJ

STJ HC 876737

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-07
CIVIL
1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. 2. FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 3. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do delito - o acusado teria pulado o muro da casa e a janela da cozinha, quebrado a porta do quarto e efetuado cinco disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo a atingi-la no braço, no peito e na barriga. Segundo registrado, o crime teria sido cometido porque o acusado não aceitava o término do relacionamento. Além disso, o agravante responde a outras duas ações penais pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, o que evidencia o efetivo risco de reiteração. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pela defesa de REINALDO GONÇALVES XAVIER, contra decisão de minha lavra, pela qual deneguei a ordem em habeas corpus (HC n. 5011678-25.2023.8.08.0000). Consta dos autos que em 24/8/2023 o agravante foi pronunciado como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, no art. 150, §1º, do Código Penal, e no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 57). Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão, bem como pela falta de fundamentação idônea para manter o decreto prisional. Aduz que a prisão do paciente está sendo mantida em decorrência da gravidade em abstrata do crime. Assevera que o paciente não é reincidente específico, porquanto não há registro de trânsito em julgado das ações penais que responde. Sustenta que a segunda ação penal que lhe é atribuída a prática de homicídio, o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 3/7/2023. Alega, ainda, que não houve fundamentação do juízo a quo de que o paciente estaria em local incerto ou furtando-se à aplicação da lei, ao revés, há registro nos autos de o paciente ter se apresentado em delegacia um dia após os fatos, em que foi ouvido e liberado, não havendo, portanto, fuga deliberada por parte do paciente (e-STJ fls.78/82). Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA 1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. 2. FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 3. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do delito - o acusado teria pulado o muro da casa e a janela da cozinha, quebrado a porta do quarto e efetuado cinco disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo a atingi-la no braço, no peito e na barriga. Segundo registrado, o crime teria sido cometido porque o acusado não aceitava o término do relacionamento. Além disso, o agravante responde a outras duas ações penais pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, o que evidencia o efetivo risco de reiteração. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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