STJ AREsp 2400230
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE . 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a nulidade do laudo pericial e de aferir a ocorrência de erro de cálculo, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLUBE DE AERONÁUTICA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 373/377, e-STJ), que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 352/353, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.887, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERE O RETORNO DOS AUTOS AO CONTADOR. - RECORRENTE QUE APONTA EQUÍVOCOS EM SUA APURAÇÃO, PUGNANDO PELO RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA FINS DE NOVA ELABORAÇÃO, COM ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO EQUÍVOCO GROSSEIRO EM QUE TERIA ALEGADAMENTE INCORRIDO O EXPERT - CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO (1998) E O FATO DE QUE O EXECUTADO, MAIS UMA VEZ, PEDIU O RETORNO DOS AUTOS AO CONTADOR, EM VEZ DE APONTAR EM DEFINITIVO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - ATIVIDADE JURISDICIONAL QUE DEVE PAUTAR-SE PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - NECESSIDADE DE QUE SEJAM EVITADAS DILAÇÕES INDEVIDAS - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA QUE CORROBORA O ACERTO DO DECISUM. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração (fls. 108/114, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 129/141, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 77, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, inciso IV, 502, 503, 505, 507, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil/15; 884, do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada aos parâmetros dos cálculos impugnados, ou a discrepância deles com a coisa julgada; ii) há erro grosseiro nos cálculos apresentados. Contrarrazões às fls. 214/223, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 225/229, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 240/248,e-STJ), no qual a agravante impugnou a decisão agravada. Contraminuta às fls. 320/329, e-STJ. Em decisão monocrática (fls.373/377,e-STJ), este relator deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 352/353, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula7doSTJ. Daí o agravo interno (fls. 381/392, e-STJ), no qual a agravante refuta os fundamentos da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 396, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE . 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a nulidade do laudo pericial e de aferir a ocorrência de erro de cálculo, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.