STJ HC 1088315
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. Recurso incabível. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. O recorrente sustenta a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos impostas em duas condenações distintas, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a reconversão automática em pena privativa de liberdade quando viável a execução simultânea ou sucessiva das sanções alternativas, inobstante a pena ser superior a 4 anos . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, por ausência de previsão legal. 5. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, c onsiderando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO ANTONIO DE FREITAS GUIMARAES, contra decisão de fls. 160/162, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar postulado na impetração. No presente regimental, a defesa sustenta a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos impostas em duas condenações distintas, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a reconversão automática em pena privativa de liberdade quando viável a execução simultânea ou sucessiva das sanções alternativas. Aduz que a soma das reprimendas, em processos distintos, ainda que superior a 4 anos, não constitui óbice jurídico ao cumprimento simultâneo das sanções alternativas. Assevera a ausência de descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, defendendo que a reconversão não se amolda aos arts. 44, § 4º, do Código Penal - CP e 181, § 1º, da Lei de Execução Penal LEP. Argumenta que a reconversão das sanções alternativas em privativa de liberdade impôs gravame desproporcional à liberdade de locomoção, com imposição de regime semiaberto, situação que impossibilita a atividade laboral do apenado e inviabiliza o sustento de seus filhos. Alega dissonância do acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior. Busca o provimento do agravo para deferir a liminar pleiteada e determinar a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade até o julgamento definitivo do presente writ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. Recurso incabível. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. O recorrente sustenta a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos impostas em duas condenações distintas, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a reconversão automática em pena privativa de liberdade quando viável a execução simultânea ou sucessiva das sanções alternativas, inobstante a pena ser superior a 4 anos . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, por ausência de previsão legal. 5. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, c onsiderando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.