Decisão · STJ

STJ REsp 2057712

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO PARREIRAS DRUMOND contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 593, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA BASEADA NO DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada, a teor do que previsto no Enunciado 487/STF. No caso, é incontroverso que a ação possessória está baseada no domínio, pois se trata de venda anon domino, tendo sido o interdito proibitório ajuizado pelo adquirente em face do legítimo proprietário, em favor de quem deve ser reconhecido então o direito possessório. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em seu recurso, o embargante reitera, em breve síntese, a argumentação desenvolvida no recurso especial. Defende que a venda realizada por quem não é proprietário pode ser alegada em sede de ação possessória, pelo dono da coisa, de modo a justificar a improcedência da reintegração de posse ajuizada pelo adquirente. Apontou, ainda, violação a dispositivos constitucionais. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado na fl. 615. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.057.712 - MG (2023/0076981-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARCIO PARREIRAS DRUMOND ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209 EMBARGADO : IVAN HILARIO ADVOGADOS : MELISA LIMA ROCHA - MG092907 DÉCIO MARCOS DA COSTA - MG115399 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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