Decisão · STJ

STJ HC 867437

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 258 DO RISTJ. PRAZO. CINCO DIAS . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, o prazo recursal teve início em 1º/12/2023 e término em 5/12/2023. Contudo, o recurso foi interposto somente em 6/12/2023, quando já transcorrido o quinquídio legal, de modo a evidenciar a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo CESAR JULIO FRANKLIM MAGNANI contra decisão de e-STJ, fls. 58-63, que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanear os vícios apontados pela defesa, sem modificação, no entanto, do dispositivo da decisão de e-STJ, fls. 43-46, que não conhec eu do habeas corpus. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 68-73), o agravante afirma que, com o advento do Pacote Anticrime, os prazos progressão de regime estão previstos tão somente no art. 112 da LEP, "sendo certo que a lei em questão não faz qualquer alusão à unificação de lapso temporal" (e-STJ, fl. 70). Aduz que o art. 76 do CP estabelece que, em caso de concurso de infrações, a pena a ser incialmente executada será aquela de maior gravidade, deixando claro a necessidade de individualização de lapso temporal. Cita julgado do STF nesse sentido. Ressalta que o delito pelo qual o agravante seria reincidente não foi perpetrado com violência ou grave ameaça, de modo que deve ser afastado o quantum de 50% fixado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 258 DO RISTJ. PRAZO. CINCO DIAS . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. 2. No caso, o prazo recursal teve início em 1º/12/2023 e término em 5/12/2023. Contudo, o recurso foi interposto somente em 6/12/2023, quando já transcorrido o quinquídio legal, de modo a evidenciar a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
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