STJ HC 1079580
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento da pena. Nulidades não apreciadas na origem. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais colhidas sem observância do direito ao silêncio. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, porque a Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese. 6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e envolvimento do condenado com rede de crime organizado, evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional. 8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus impetrado de forma inadequada. 3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER MOREIRA DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 129-132). Alega o agravante que, ainda que o habeas corpus seja substitutivo de revisão criminal, a flagrante ilegalidade apresentada na presente impetração autoriza a concessão da ordem de ofício. Sustenta que, além de ter sido absolvido do delito de associação para o tráfico, atuou tão somente como mula do tráfico, condição que não impede a incidência do redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Salienta que a quantidade do entorpecente foi sopesada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a citada minorante, incorrendo a instância ordinária em bis in idem. Aduz serem ilegais as buscas pessoal e veicular sem que houvesse fundada suspeita para justificar a abordagem, tendo os policiais se amparado tão somente em impressões subjetivas, relacionada ao suposto nervosismo e à "atitude suspeita" do paciente. Destaca serem ilegais as declarações informais colhidas pelos policiais sem observância do direito ao silêncio, sobretudo por terem sido sopesadas para justificar sua condenação e, ainda que indiretamente, afastar o redutor do tráfico privilegiado. Defende, por fim, a ausência de elementos concretos para fixação do regime penal mais gravoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime mais brando. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular, assim como das declarações informais, sem observância do direito ao silêncio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento da pena. Nulidades não apreciadas na origem. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais colhidas sem observância do direito ao silêncio. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, porque a Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese. 6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e envolvimento do condenado com rede de crime organizado, evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional. 8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus impetrado de forma inadequada. 3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.