STJ AREsp 2277678
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, e não entre o que foi decidido e as pretensões da parte. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLANKY JOSE AMARAL CHAVES contra acórdão de minha relatoria assim ementado (fl. 750): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante aponta omissão e contradição no acórdão, pois: (a) houve a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (b) "o Egrégio Tribunal Superior se manifestou sobre a afronta direta ao Decreto Lei nº. 201/67, ao cerceamento de defesa e à violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF)" (fl. 769). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 778. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento segundo o qual a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, e não entre o que foi decidido e as pretensões da parte. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados.