STJ REsp 1709230
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 1.342/1.344): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO, CEDIDO À UNIÃO NOS TERMOS DA MP 2.196-3/2001. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO EM 1996, COM VENCIMENTO DA DÍVIDA EM 2008. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002, PARA CONCLUIR PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5o., I DO CC/2002). ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, FIRMADO EM SEDE REPETITIVA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.373.292/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015 (TEMA 639). VALOR DA CAUSA DE R$ 413.120,40. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 8% SOBRE ESTE MONTANTE. QUANTIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA EXCESSIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. A respeito da legitimidade ad causam, não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque, ao contrário do que diz a UNIÃO, o Tribunal de origem constatou não haver prova efetiva de que os referidos réus/embargantes (DIONÍSIO HEIDEMANN e TEREZINHA SIEBERT HEIDEMANN) tenham sido regularmente notificados da cessão de crédito em questão (fls. 1.133). 4. Quanto ao prazo prescricional, também não tem razão a parte recorrente. Conforme o entendimento deste STJ, estabelecido em tese repetitiva, a cobrança de crédito rural cedido nos termos da MP 2.196-3/2001 segue as seguintes regras atinentes à prescrição: (a) se o contrato foi firmado na vigência do CC/1916, o prazo será o vintenário, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; e (b) se firmado já sob a égide do novo Código, a prescrição será quinquenal, consoante o art. 206, § 5o., I do CC/2002. 5. Na hipótese dos autos, a cédula de crédito rural foi firmada em 1996, teve vencimento em 31.10.2008 e a ação foi ajuizada em 29.10.2014 (fls. 1.137), como verificou o Tribunal Regional. Deste modo, considerando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, verifica-se que o prazo prescricional ainda não havia sequer iniciado quando da entrada em vigor da nova Codificação. Assim, nos termos do acórdão acima transcrito, o art. 2.028 do CC/2002 determina a observância do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5o., I do mesmo Código. 6. Consequentemente, ainda que por fundamento legal diverso do indicado pelo acórdão recorrido (o CC/2002, ao invés do Decreto 20.910/1932), a prescrição aplicável à espécie é de 5 anos. Como decorreram quase 6 anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se, realmente, prescrita. 7. Referente aos honorários, também não é possível acolher o Recurso. De fato, a parte recorrente está correta ao dizer que a verba sucumbencial é regida pelo CPC/1973, pois a sentença foi proferida em sua vigência; é assim que esta Corte Superior entende o tema (EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.5.2019). 8. Não obstante, mesmo afastando-se a incidência do Código Fux e examinando-se os honorários à luz do art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC/1973, não se pode acolher a irresignação recursal. 9. Sobre a matéria, estabeleceu-se neste STJ a orientação de que a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando se revelarem manifestamente irrisórios ou excessivos. 10. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. A remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que foram elaboradas ou apresentadas. 11. Na hipótese dos autos, a Corte de origem fixou a verba sucumbencial em 8% sobre o valor da causa, que é de R$ 413.120,40 (fls. 1.221). Ora, mesmo que se acolha a argumentação da UNIÃO, para calcular os honorários com espeque no art. 20 do CPC/1973, não se pode afirmar que este montante seria excessivo, ao ponto de autorizar sua revisão por este STJ. A argumentação recursal, aliás, sequer apresenta algum fundamento específico para o arbitramento dos honorários na quantia pretendida (5% sobre o valor da causa), limitando-se a aduzir, genericamente, que a condenação cominada na origem seria exorbitante. 12. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que (fl. 1.360):