Decisão · STJ

STJ AREsp 2386413

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 3. Quanto ao capítulo autônomo remanescente, a saber, no que toca à divergência jurisprudencial invocada com acórdãos paradigmas do TRF da 4ª Região, inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jugasa Comercial de Veículos S.A. desafiando decisão fls. 446/452, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) aplicabilidade da Súmula 284/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 17, 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, ante a deficiente fundamentação recursal, "pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa" (fl. 447); (II) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos; (III) nova incidência da Súmula 284/STF, perante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, "ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 449); (IV) "é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (fl. 450); (V) ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, ressaindo nítida a existência de razões recursais dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado (fl. 450); (VI) "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 451); e (VII) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado consoante os ditames dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (i) "a parte Agravante expressamente informou os dispositivos violados no presente caso, como a própria D. Ministra afirmou em sua manifestação. O acórdão recorrido no Recurso Especial violou os artigos 17, 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente" (fl. 461); (ii) "o equívoco da decisão se mostra patente, haja vista que a finalidade do presente reclamo não é de provocar o reexame de prova, o que seria vedado pelo enunciado nº 07 deste Colendo Tribunal Superior de Justiça, mas tão somente de requerer a atribuição de nova valoração a prova amealhada nos autos, concluindo pela total procedência da demanda, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Extremo" (fl. 462); (iii) "restou devidamente explanado que a Constituição Federal, em seu art. 150, caput, e inciso III, veda ao Fisco a exigência de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado. Ademais, a lei de tributação não deve retroagir para alcançar fatos geradores do tributo ocorridos antes da publicação da lei" (fl. 464); e (iv) "analisando-se detidamente o Recurso Especial, se infere que houve a correta indicação da divergência entre os julgados, na medida em que a Agravante incluiu a peça o acórdão que acolheu a apelação, bem como o julgado divergente" (fl. 465). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 476/480 . É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 3. Quanto ao capítulo autônomo remanescente, a saber, no que toca à divergência jurisprudencial invocada com acórdãos paradigmas do TRF da 4ª Região, inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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