STJ REsp 2078975
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER MATOS DE OLIVEIRA contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência do disposto no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, inclusive em relação a contrato de alienação fiduciária não registrado no Cartório de Títulos e Documentos . Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial. Defende, em síntese, que, em contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo desistência ou inadimplência do adquirente, a quitação da dívida deverá observar o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, pois se trata de legislação que regula a matéria de forma específica, o que afasta a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 775/783. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.078.975 - SP (2023/0183860-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : KLEBER MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUILHERME BERTINI GÓES - SP241609 AGRAVADO : LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. OUTRO NOME : CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S. A. AGRAVADO : COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS SPE LTDA ADVOGADOS : IAGO DO COUTO NERY - SP274076 RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 CATHARINA FERREIRA CARVALHO - SP404970 ANDREA BONIFÁCIO MARTINS - SP420479 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.