Decisão · STJ

STJ RHC 234376

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal), em que se postulava o trancamento da ação penal, por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estariam presentes hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal em habeas corpus, em razão de alegada inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa; e (ii) saber se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, de modo a impor sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reafirma que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. Verificado que a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e aponta elementos mínimos de convicção, a peça revela-se apta sob o prisma jurídico. A pretensão de desconstituir sua base fática, mediante a análise de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico ou de ausência de justa causa, demanda o exame aprofundado do acervo probatório e de seus elementos de corroboração, providência reservada ao juízo natural da causa sob o crivo do contraditório e inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O Ministério Público não possui vinculação ao indiciamento ou às conclusões do inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com base em elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria. Dessa forma, a ausência de indiciamento pela autoridade policial não configura, por si só, falta de justa causa para a ação penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os requisitos legais para a segregação estão presentes. 7. Diante da gravidade concreta e da violência dos fatos, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para a garantia da ordem pública. 8. A tramitação do feito na origem mostra-se regular, com audiência de instrução e julgamento já designada, o que afasta alegações de desídia do juízo processante e de ilegalidade da custódia por inércia estatal. IV. DISPOSITIVO 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 226, 312, 319 e 397; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, e art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.498/SP, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, HC 479.571/SP, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, AgRg no HC 708.315/SC, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, RHC 51.659/CE, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta Turma, DJe 9/3/2016; STJ, RHC 226.948/RS, Sexta Turma, DJEN 17/3/2026; STJ, AgRg no HC 807.236/RN, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025; STJ, AgRg no RHC 223.680/RJ, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026; STJ, RHC 226.069/MA, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Quinta Turma, DJe 5/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO DE ANDRADE SILVA BARBOSA contra decisão monocrática (fls. 218/226) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela prática de duplo homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 69 do Código Penal. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou que o reconhecimento fotográfico é nulo por violar o art. 226 do Código de Processo Penal. Afirmou que a imputação decorre de rumor comunitário ouvido pelo pai da vítima, prova por "ouvir dizer" inidônea. Alegou que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta, sem descrição de nexo causal, tempo, modo e lugar. Apontou ausência de justa causa, porque a própria autoridade policial não indiciou o agravante. Sustentou a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e por apoiar-se apenas na gravidade abstrata do delito. Requereu o provimento do recurso para trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do recurso ordinário. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada, bem como o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal), em que se postulava o trancamento da ação penal, por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estariam presentes hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal em habeas corpus, em razão de alegada inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa; e (ii) saber se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, de modo a impor sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reafirma que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. Verificado que a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e aponta elementos mínimos de convicção, a peça revela-se apta sob o prisma jurídico. A pretensão de desconstituir sua base fática, mediante a análise de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico ou de ausência de justa causa, demanda o exame aprofundado do acervo probatório e de seus elementos de corroboração, providência reservada ao juízo natural da causa sob o crivo do contraditório e inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O Ministério Público não possui vinculação ao indiciamento ou às conclusões do inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com base em elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria. Dessa forma, a ausência de indiciamento pela autoridade policial não configura, por si só, falta de justa causa para a ação penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os requisitos legais para a segregação estão presentes. 7. Diante da gravidade concreta e da violência dos fatos, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para a garantia da ordem pública. 8. A tramitação do feito na origem mostra-se regular, com audiência de instrução e julgamento já designada, o que afasta alegações de desídia do juízo processante e de ilegalidade da custódia por inércia estatal. IV. DISPOSITIVO 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 226, 312, 319 e 397; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, e art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.498/SP, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, HC 479.571/SP, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, AgRg no HC 708.315/SC, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, RHC 51.659/CE, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta Turma, DJe 9/3/2016; STJ, RHC 226.948/RS, Sexta Turma, DJEN 17/3/2026; STJ, AgRg no HC 807.236/RN, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025; STJ, AgRg no RHC 223.680/RJ, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026; STJ, RHC 226.069/MA, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Quinta Turma, DJe 5/10/2023.
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