Decisão · STJ

STJ AREsp 2462279

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo interno, de impugnar especificamente o único fundamento da decisão agravada, consistente na incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Derlandio Lopes Pereira contra decisão monocrática da Presidência desta Corte de Uniformização assim fundamentada (e-STJ, fls. 334-335): Mediante análise do recurso de DERLANDIO LOPES PEREIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF"". (Aglnt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588 DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante afirma que não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que seria inaplicável, à espécie, o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização. Assevera ser im possível concordar com o fundamento da decisão agravada de que a matéria não teria sido devidamente debatida. Impugnação às fls. 349-355 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo interno, de impugnar especificamente o único fundamento da decisão agravada, consistente na incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno não conhecido.
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