Decisão · STJ

STJ HC 854409

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente. 3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RIBEIRO RODRIGUES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0013250-54.2016.8.26.0224. Depreende-se dos autos que, em 25/11/2019, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP condenou o paciente (ora agravante), pela prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas, fixadas na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e na pena de multa (e-STJ fls. 625/628). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, pleiteando, segundo o relatado pela Corte local, "em preliminares, a não observância da cadeia de custódia probatória e a nulidade do exame de corpo de delito. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de dolo" (e-STJ fl. 756). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/6/2023, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 756): Ementa. Porte de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei 10826/2003). Apelação defensiva. Preliminares de nulidade do processo. Quebra da cadeia de custódia da arma. Inocorrência. Deficiência da perícia. Inexistência de ofensa ao artigo 160 do Código de Processo Penal. Rejeição. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Arma encontrada na mochila do acusado dentro do aeroporto. Laudo pericial que indica a aptidão para produzir disparos. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Dosimetria fixada no patamar mínimo legal. Substituição da pena privativa por restritivas de direitos e fixação de regime aberto. Sentença mantida. Recurso desprovido. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa buscou, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao paciente, visto que não houve qualquer menção, na sentença e no acórdão, à prova do elemento subjetivo do tipo. Entendeu que não houve referência a qualquer indicativo, no caso concreto, de que o paciente tivesse agido com dolo, o qual não tinha ciência e consciência da transgressão perpetrada no raio-x do maior aeroporto brasileiro. Ao final, requereu seja concedida a ordem para absolver o paciente, ante o reconhecimento da atipicidade do fato. Sem pedido liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fl. 891). As informações foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 896/918), sendo destacado que: aguarda-se o trânsito em julgado para posterior comunicação ao Juízo de primeiro grau e efetivo cumprimento da sanção imposta. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 922): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ EM RECURSO PRÓPRIO (AREsp n. 2493689/SP). INVIABILIDADE DOCONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. PELO NÃO CONHECIMENTO. Em decisão monocrática proferida no dia 13/12/2023, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 930/936). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 940/949), a defesa, em suma, insiste no reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao ora agravante, visto que não houve qualquer menção, na sentença e no acórdão, à prova do elemento subjetivo do tipo. Entende que é imprescindível a motivação da decisão quanto ao apontamento do dolo, contudo" a condenação, desafortunadamente, afirma a existência do dolo, mas tira tal conclusão tão somente da realização da conduta proibida, disso inferindo o elemento volitivo. E apenas disso, não de qualquer outro traço recolhido dos relatos ou do mundo naturalístico" (e-STJ fl. 946). Ao final, pugna pela "realização de eventual juízo de retratação da DECISÃO AGRAVADA ou, na negativa, submissão a julgamento colegiado, dele se conhecendo para conceder a ordem" (e-STJ fl. 949). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente. 3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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