Decisão · STJ

STJ AREsp 2354454

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia nos fundamentos de que incide, no caso concreto, as Súmulas 7/STJ e 283/STF, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a falta de refutação específica a alicerce do acórdão recorrido, bem como no de que não restou caracterizada a alegada ofensa a dispositivos legais, e o agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por M. Leitão Indústria Têxtil Ltda. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a aplicação da Súmula 7/STJ com relação à alegada ofensa aos arts. 3º, 55, § 2º, 141, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC, bem como ausência de afronta a tais dispositivos legais. A parte demandante, em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que: (i) "a Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o fundamento quanto a suposta incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, afirmando expressamente que apenas discute aspecto processual aferível de plano, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a qualificação jurídica das questões que constam expressamente no acórdão recorrido não atrai a incidência do referido enunciado" (fl.268); e (ii) "a Agravante ainda alegou em seu agravo que a decisão de inadmissão é genérica e ainda adentrou no conhecimento de questões sobre as quais não possuía mais competência para conhecer" (fl.269). Não foi apresentada impugnação (fl.276). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia nos fundamentos de que incide, no caso concreto, as Súmulas 7/STJ e 283/STF, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a falta de refutação específica a alicerce do acórdão recorrido, bem como no de que não restou caracterizada a alegada ofensa a dispositivos legais, e o agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido.
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