STJ EREsp 2028857
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Com efeito, nos "termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido" (AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pois a tese defendida no recurso não teria sido enfrentada no acórdão combatido, além de se considerar aplicável o entendimento desta Corte segundo o qual a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual impugnação atinente ao tema deveria ter sido apresentada antes do início do julgamento, constituindo matéria preclusa. Em suas razões (e-STJ, fls. 918-938), a parte agravante relembra os fatos que deram origem à causa e reitera as teses de mérito do recurso especial, sustentando ter demonstrado que o acórdão "divergiu do entendimento consignado nos julgamentos da Primeira Turma (AgInt no REsp 1.295.463/SC) e da Segunda Turma (REsp 1.593.819/SP) no que concerne a apresentação de emenda à inicial após a apresentação de contestação, com o devido e exigido cotejo analítico, razão pela qual pede-se o provimento do agravo em comento para que os embargos de divergência sejam conhecidos e providos pela c. Corte Especial" (e-STJ, fl. 931). Espera o provimento dos embargos de divergência para uniformizar o entendimento sobre a competência da Primeira Seção do STJ. Superada esta questão, pede que seja reconhecida "a divergência apontada acerca da impossibilidade de se emendar a inicial após a fase de saneamento, com alteração dos pedidos e causa de pedir" (e-STJ, fl. 937). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 941-951). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Com efeito, nos "termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido" (AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Agravo interno não conhecido.