Decisão · STJ

STJ Pet 16943

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergên cia jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 2. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 761-763, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, pois "restaram evidentemente demonstrados os julgados quais entende-se por encontrar dissídio" (fl. 777). Alega que o indeferimento liminar ocorreu somente em decorrência de meras formalidades, sendo "totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos .. e que extrapola o limite do devido processo legal" (fl. 778). Argumenta que "o apelo nobre interposto por esta Defesa Técnica foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo" (fl. 778). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja dado seguimento aos embargos de divergência. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergên cia jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 2. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
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