Decisão · STJ

STJ AREsp 2046064

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-12-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível renovar a discussão acerca de questão já decidida de maneira fundamentada por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KMF PROJETOS E CONSULTORIA EM ARQUITETURA LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido" (fl. 562). Em suas razões, a embargante alega que o Código de Processo Civil trata de forma mais profunda a prolação da sentença, visto que deixa claro que ela deve enfrentar todos os argumentos apresentados durante o processo. Sustenta omissão quanto às teses da dialeticidade e pressupostos de conhecimento do recurso. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 588. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível renovar a discussão acerca de questão já decidida de maneira fundamentada por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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