STJ AREsp 2411414
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, incidência do óbice da Súmula 284 do STF em decorrência da deficiência na argumentação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a repetir as mesmas razões do recurso especial, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, o óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a agravante, em síntese, que: a) houve, sim, impugnação clara e específica ao fundamento de incidência da Súmula 284/STF - conforme se verifica dos parágrafos 23 e seguintes e 94 e seguintes. do Agravo em Recurso Especial; b) houve falta de correspondência entre o recurso especial e a decisão aferida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se pautou o Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, incidência do óbice da Súmula 284 do STF em decorrência da deficiência na argumentação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a repetir as mesmas razões do recurso especial, o que é insuficiente para o atendimento do comando normativo do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, o óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido.