Decisão · STJ

STJ REsp 1761773

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-08-23publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIÃO, contra a decisão monocrática de fls. 216-220, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alínea ""a"", desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 138, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. Apesar de, no caso concreto, não haver inventário ou arrolamento de bens em trâmite, a existência de bens a inventariar é incontroversa. Assim, estão ausentes os motivos para incluir diretamente os herdeiros no polo passivo da demanda, pois sequer possuem interesse na sucessão processual dos executados falecidos, em razão da inexistência da partilha. Compete à União, na qualidade de credora do falecido, promover os atos necessários à abertura do processo de inventário, haja vista a omissão daquele que preferencialmente a Lei elege como legítimo, ou seja, o administrador provisório. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 165-170, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 180-189, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, § 1º, e 1022, I, II do CPC/15, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido, e ii) artigos 110, 687 e 796 do CPC/15, alegando ser de responsabilidade dos herdeiros o pagamento do débito exequendo, ao menos nos limites do imóvel penhorado no presente feito, cuja constrição é anterior ao óbito do executado. Aduz que: "Ademais, a abertura de inventário não pode ser uma imposição ao credor uma vez que, por força de lei, com a morte do executado, os bens passam de maneira instantânea para seus sucessores, independentemente da forma como será feita a partilha." (fl. 186, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 197, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o processamento do recurso especial (fl. 199, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 216-220, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ao fundamento da ausência de ofensa ao art. 1022 do CPC/15 e pela incidência da Súmula 83/STJ, posto que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. Daí o presente agravo interno (fls. 224-232, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 83/STJ, pois as razões apresentadas encontram "guarida em decisões desse Superior Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento de que a herança se transmite desde logo aos herdeiros, como defendido pela União. Ou seja, não é necessária a abertura de inventário para a transmissão da herança." (fl. 227, e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fl. 235, e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.773 - PR (2018/0216320-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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