STJ AREsp 2086062
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO contra acórdão da Quarta Turma assim ementado: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante afirma que o acórdão é omisso e obscuro. Argumenta tratar-se de processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois não se trata de ação de cobrança, mas de rescisão contratual em que a interpelação é devida.. Em sua impugnação, LAURA CRISTINA LOPES CARDOSO afirma que o embargante repete a mesma tese sem, todavia, demonstrar o cabimento de embargos de declaração. Alega que o objetivo não é esclarecer o acórdão, mas protelar o resultado do feito. Indica que sequer a aplicação da Súmula 7/STJ, levada a efeito no acórdão embargado, foi impugnada pelo embargante. Explica que o caso dos autos não é de promessa de compra e venda, não se aplicando as disposições referidas pelo embargante. Pede a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.062 - SP (2022/0068587-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO ADVOGADOS : AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP215495 MARGOT DE CASTRO - SP270174 EMBARGADO : LAURA CRISTINA LOPES CARDOZO ADVOGADOS : MARCELO HARTMANN - SP157698 LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.