STJ HC 820656
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, tem-se que a diligência apoiou-se em denúncias anônimas e no fato de os agravados terem empreendido fuga ao se depararem com a autoridade policial, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi parcialmente a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MURILLO TEIXEIRA TRINCA BARROS e WELLINGTON RODRIGUES TELES apontando como autoridade coatora oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5008732-66.2021.8.21.0072/RS). Depreende-se dos autos que o paciente MURILLO foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto; e o paciente WELLINGTON, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Irresignadas, ambas as partes apelaram, e o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial e proveu parcialmente os recursos defensivos, para redimensionar as penas. Opostos embargos infringentes, foram eles desprovidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 518/519): EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE DEU PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. LEGALIDADE DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO HÁ FALAR DE ILICITUDE, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA APREENSÃO POR FALTA DE MANDADO JUDICIAL, UMA VEZ QUE EXISTIAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DE QUE UM CRIME ESTAVA EM CURSO. AINDA, VALE SALIENTAR QUE O RE 603.616 (DJE DE 10-5- 2016, REL. MIN. GILMAR MENDES), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, RATIFICOU QUE, EM CASOS DE CRIMES PERMANENTES, A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA SE TORNA CONTÍNUA DENTRO DO QUAL SE INSERE O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OUTROSSIM, O CONHECIMENTO PRÉVIO EXISTENTE DECORRENTE DE DENÚNCIA DE QUE HAVIA COMÉRCIO DE DROGAS EM DETERMINADA RESIDÊNCIA, ACOMPANHADA DA DILIGÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PARA CONSTATAÇÃO DA INFORMAÇÃO PRÉVIA, ATESTA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAR O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL DAS BUSCAS, DE FORMA QUE INEXISTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ESTANDO DE ACORDO, INCLUSIVE, COM O INFORMATIVO 734 DO STJ: "A DENÚNCIA ANÔNIMA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS, ACOMPANHADA DAS DILIGÊNCIAS PARA A CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRÉVIAS PODEM CARACTERIZAR AS FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO". PREVALÊNCIA DO VOTO PROFERIDO PELA MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente da nulidade evidenciada nos autos, em razão da ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade ao domicílio. Pleiteia, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento deste writ. No mérito, requer "seja concedido o HABEAS CORPUS para cassar o acórdão proferido pelo 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, .. de modo a declarar nula toda a prova produzida a partir da invasão domiciliar e, por conseguinte, absolver os pacientes WELLINGTON RODRIGUES TELES e MURILLO TEIXEIRA TRINCA BARROS de todos os crimes que lhes foram imputados" (e-STJ fl. 12). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 531/533) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 540/637); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 651/661). No presente agravo, alega o Parquet estadual que havia fundamentos prévios e suficientes para a invasão domiciliar sem a prévia expedição de mandado judicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, tem-se que a diligência apoiou-se em denúncias anônimas e no fato de os agravados terem empreendido fuga ao se depararem com a autoridade policial, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.