Decisão · STJ

STJ REsp 2052505

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAMOVO DO BRASIL S.A. contra a decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 309-313). Em suas razões (fls. 317-325), a agravante defende que comprovou o recolhimento do preparo do recurso de apelação e, posteriormente intimada para complementar o valor, assim o fez levando em consideração os "moldes da pl anilha de cálculos dos valores emitidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 226)" (fl. 322). Insiste que houve equívoco do tribunal local ao elaborar o cálculo de fl. 226. Sustenta que se limitou a cumprir a decisão judicial de recolhimento das custas complementares, observando a praxe processual e considerando os parâmetros adotados e indicados pela Corte local. Aduz que a sentença foi líquida e que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, sendo que a lei estadual não determina que o recolhimento seja calculado sobre o valor atualizado. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 333). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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