Decisão · STJ

STJ HC 883865

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se vislumbra a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. Com efeito, no que diz respeito à suposta inobservância ao disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o reconhecimento pessoal do ora Agravante foi realizado nos moldes previstos na legislação. Quanto ao mais, o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão preventiva destacando, em suma, que teria havido "grave tentativa de intimidação da vítima para que mudasse o seu depoimento", circunstância que evidencia o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYK JHULHOS SANTANA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 41-42, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, diante do disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que, em 27/10/2023, o Juízo de primeira instância, apreciando representação da Autoridade Policial, decretou a prisão preventiva do Paciente, ora Agravante, denunciado como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, sendo a denúncia recebida (fls. 21-24). Em 10/01/2024, o Magistrado singular proferiu decisão mantendo o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do Acusado (fls. 25-28). Objetivando a revogação da custódia, a Defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido liminar (fls. 29-30). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa postulou revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos da decisão de fls. 41-42, acima referida. Daí o presente agravo regimental, no qual a Defesa sustenta que "a inobservância do art. 226, do CPP, em sede de delegacia é circunstância apta para revogar uma prisão preventiva" (fl. 48). Assevera que os reconhecimentos extrajudiciais que se prestaram para a identificação do Agravante "ocorreram à margem da lei de regência, o que lhes tornam nulos, bem como tudo que disso derivou-se, consoante a inafastável incidência da teoria da árvore dos frutos envenenados" (fl. 50). Ressalta que, no primeiro reconhecimento do Agravante, realizado em delegacia, "não há o registro documental das fotos de outras pessoas, com semelhantes características, que foram exibidas em conjunto com a de KAYK JHULHOS SANTANA DOS SANTOS" (fl. 50), ressaltando que, desse modo, a principal fonte de prova da Acusação encontra-se eivada de nulidade. Assinala, ainda, que o Agravante ostenta condições pessoais favoráveis, sendo cabível, assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo ao órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se vislumbra a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. Com efeito, no que diz respeito à suposta inobservância ao disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o reconhecimento pessoal do ora Agravante foi realizado nos moldes previstos na legislação. Quanto ao mais, o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão preventiva destacando, em suma, que teria havido "grave tentativa de intimidação da vítima para que mudasse o seu depoimento", circunstância que evidencia o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido.
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