STJ REsp 2108310
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3. No caso, a Corte de origem manteve a cumulação das causas de aumento, alterando apenas o critério de cálculo, deixando de utilizar operações sucessivas - como na sentença - por entender ser mais gravoso ao recorrente. Esta providência não comporta correção, pois se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador e foi devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 315-318). Sustenta o agravante que, havendo mais de uma majorante na terceira fase da dosimetria penal, o aumento deve se dar de forma sucessiva, reiterando a alegada violação do art. 68 do Código Penal. Ressalta que "o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, já assentou que o critério cumulativo (efeito cascata) é a técnica adequada para o cálculo de múltiplas causas de aumento" (e-STJ, fl. 332). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, para que seja "restabelecida a dosimetria originária, com a aplicação do cômputo cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento reconhecidas" (e-STJ, fl. 336). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3. No caso, a Corte de origem manteve a cumulação das causas de aumento, alterando apenas o critério de cálculo, deixando de utilizar operações sucessivas - como na sentença - por entender ser mais gravoso ao recorrente. Esta providência não comporta correção, pois se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador e foi devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental não provido.