STJ HC 1084331
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional. 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demon stram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie. 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS FERNANDO DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 77-82, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante está preso provisoriamente desde 05/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 40,1g de crack, 43,8g de maconha e 99,4g de cocaína. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-21). No writ de fls. 2-12, o impetrante alegou que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal, por se apoiar em argumentos genéricos de gravidade do delito e quantidade de droga, sem demonstração concreta e individualizada de risco atual à ordem pública, de reiteração delitiva, de ameaça à instrução criminal ou de risco de fuga. Sustentou que há fortes indícios de irregularidades na atuação policial (existência de provas forjadas contra o acusado), apontando que o material supostamente apreendido foi encontrado em área externa do imóvel, sem posse direta ou comprovação de domínio do paciente, que negou desde o início qualquer vínculo com entorpecentes. Ressaltou que vinha sendo alvo de perseguição e monitoramento por viaturas nas imediações e que há vídeos que evidenciariam tal circunstância. Afirmou que, durante o cumprimento do mandado, equipamentos de gravação e câmera foram abruptamente retirados, o que teria impedido elucidação fácil dos fatos narrados. Argumentou, ainda, que a narrativa de tentativa de evasão é inverossímil diante da estrutura física da residência, cercada por muros altos e com apenas uma entrada, e que houve uso de spray de pimenta contra animais e pessoas, caracterizando abuso estatal. Apontou nulidade do mandado de busca e apreensão por ter sido lastreado em denúncias genéricas e suposições, sem elementos concretos e investigação robusta. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 77-82, conheci parcialmente da impetração e, nessa parte, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus. Aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório. Pleiteia a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional. 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demon stram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie. 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.