STJ AREsp 2344286
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Estado do Tocantins, em decorrência de acidente provocado por buraco na pista, com o resultado óbito. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial à consideração da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. N o presente agravo interno, por sua vez, o agravante não trouxe combate à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 498/506 e-STJ. Quanto à primeira controvérsia apresentada, em que o recorrente aduz ausência de responsabilidade estatal e consequente exclusão do dever de indenizar, ao argumento de que "não houve culpa imputável ao Estado na suposta clonagem do veículo, tendo este agido em estrita conformidade à lei em sua atuação" (fl. 428 e-STJ), a decisão foi pela incidência da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado. Decidiu, ainda, pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a análise dos requisitos da responsabilidade civil demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Por fim, considerou que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial. Quanto à segunda controvérsia apresentada, de alegada necessidade de redução do valor da indenização pelos danos morais, a decisão foi pela incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que só é possível rever o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na espécie. Decidiu, ainda, pela incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de enriquecimento ilícito suscitada nas duas controvérsias apresentadas, ante a ausência de dispositivo legal apontado como violado. Por fim, considerou que não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. No agravo interno, o agravante afirma que não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, uma vez que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal local, e impugnam especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Além disso, as normas veiculadas pelos artigos 186, 944 e 945 do CC possuem comando suficiente para sustentar a tese do ente federativo de que a indenização por dano moral deve ser afastada, sob pena de enriquecimento indevido, ante a ausência de responsabilidade civil do Estado, na medida em que apontados dispositivos de lei tratam exatamente do ato ilícito e da reparação por danos, não incidindo, no ponto, o teor da Súmula 284/STF." (fl. 515 e-STJ). Asseverou, ainda, que o valor fixado em danos morais foi exorbitante, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ Não foi a presentada contraminuta (fl. 524 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Estado do Tocantins, em decorrência de acidente provocado por buraco na pista, com o resultado óbito. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial à consideração da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. N o presente agravo interno, por sua vez, o agravante não trouxe combate à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.