Decisão · STJ

STJ RHC 190656

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALI DADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente tentou inserir no estabelecimento prisional expressiva quantidade de droga (176,17g de cocaína e 2.002,21g de maconha). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GONÇALVES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls.401-405). A defesa alega, em suma, que "o fato do RHC não ter sido submetido a julgamento colegiado extirpou duramente o direito de defesa do RECORRENTE consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral e ainda permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada e proferir seu voto de acordo com seu entendimento." (e-STJ, fls. 413-414) Assevera que "o encaminhamento ao colegiado desta Colenda Turma é medida de justiça, sendo a mantença desta decisão (negar provimento monocraticamente ao RHC) revela-se cerceamento de defesa, nulidade, e enorme prejuízo com a manutenção da prisão do recorrente." (e-STJ, fl. 414) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, pleiteando a concessão de liberdade provisória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALI DADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente tentou inserir no estabelecimento prisional expressiva quantidade de droga (176,17g de cocaína e 2.002,21g de maconha). 4. Agravo regimental não provido.
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