STJ RHC 190656
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALI DADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente tentou inserir no estabelecimento prisional expressiva quantidade de droga (176,17g de cocaína e 2.002,21g de maconha). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GONÇALVES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls.401-405). A defesa alega, em suma, que "o fato do RHC não ter sido submetido a julgamento colegiado extirpou duramente o direito de defesa do RECORRENTE consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral e ainda permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada e proferir seu voto de acordo com seu entendimento." (e-STJ, fls. 413-414) Assevera que "o encaminhamento ao colegiado desta Colenda Turma é medida de justiça, sendo a mantença desta decisão (negar provimento monocraticamente ao RHC) revela-se cerceamento de defesa, nulidade, e enorme prejuízo com a manutenção da prisão do recorrente." (e-STJ, fl. 414) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, pleiteando a concessão de liberdade provisória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALI DADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente tentou inserir no estabelecimento prisional expressiva quantidade de droga (176,17g de cocaína e 2.002,21g de maconha). 4. Agravo regimental não provido.