Decisão · STJ

STJ EAREsp 2331257

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 861-862, que não conheceu do agravo em recurso especial devido a ausência de impugnação específica a dois dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a inviabilidade do recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional e a incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere à vinculação do julgador aos estritos limites dos pedidos formulados pelas partes. Contra essa decisão, foram opostos embargos, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes, às fls. 893-894, para reconhecer que houve a devida impugnação ao fundamento utilizado na decisão de inadmissão do recurso especial, referente a inviabilidade do recurso para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional. Foi mantida, contudo, o restante da decisão embargada, uma vez que não houve, no agravo em recurso especial, a impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à vinculação do julgador aos estritos limites dos pedidos formulados pelas partes. Novamente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme fls. 923-924. A parte agravante, agora, nas razões do agravo interno, afirma, à fl. 937, que o referido fundamento - incidência da Súmula n. 7/STJ - foi expressamente impugnado pela ora Agravante ao longo de todo seu Agravo em Recurso Especial, até porque, como se viu, toda a controvérsia posta no Recurso Especial diz respeito a (in)aplicabilidade da Súmula n. 106/STJ para fins de reconhecimento da prescrição, quando o Fisco tenha culpa, ainda que concorrente, pela ausência de citação. Impugnação às fls. 958-962. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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