STJ AREsp 2346246
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma conjunta ao mérito recursal, não sendo possível compreender os vícios exatos dos quais padece o aresto combatido, tampouco a importância deles ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN, verifica-se que não houve debate da tese suscitada em sede de apelo nobre no aresto combatido. Súmula n. 211/STJ. 3. "O cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RUSSO PARTICIPACOES LTDA., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, bem como aduz que o Tribunal local julgou válido ato de governo local em face de dispositivos de lei federal. Preliminarmente, reitera a existência de violação do art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido possuiria vício grave consistente na ausência acolhimento e atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos. No mais, com relação à ofensa aos arts. 3º, 97, III e 114 do Código Tributário Nacional, assevera que, para atender o requisito do prequestionamento, basta que a tese jurídica tenha sido enfrentada nas instâncias inferiores, não havendo necessidade de expressa referência aos dispositivos de lei violados. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, a violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma conjunta ao mérito recursal, não sendo possível compreender os vícios exatos dos quais padece o aresto combatido, tampouco a importância deles ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN, verifica-se que não houve debate da tese suscitada em sede de apelo nobre no aresto combatido. Súmula n. 211/STJ. 3. "O cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). 4. Agravo interno não provido.