Decisão · STJ

STJ HC 791282

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concre to, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado na residência não possui fundadas razões, pois está apoiado no fato de a Ré ter sido abordada no interior de um automóvel produto de roubo e na suposta autorização concedida pela Acusada para ingresso no imóvel, refutada em juízo, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no imóvel. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra , ementada nos seguintes termos (fl. 110): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA." Nas razões do regimental, o Agravante alega, em síntese, que (fl. 125): "No caso dos autos, além de ter havido fundadas razões para o ingresso dos agentes na residência, os policiais ingressaram após a autorização dada pela própria agravada. Com efeito, como bem registrou o Tribunal de origem, "Segundo consta dos autos, Stephanie foi abordada no interior de um automóvel produto de roubo e informou aos policiais não portar qualquer documento de identificação. Disse, ainda, que poderia apresentar o documento que estava guardado em sua residência, franqueando a entrada dos agentes públicos. Portanto, o ingresso dos policiais ocorreu com a autorização da apelante, conforme afirmado pelos policiais, sendo irrelevante ausência de "registro em áudio-vídeo, tampouco qualquer manifestação registrada em documento" (sic), como alega a defesa. Havia, portanto, prévia e fundada razão para justificar o ingresso na residência." (e-STJ Fl. 48) Evidencia-se, portanto, não haver violação de domicílio. Além disso, o crime de tráfico de drogas, como é cediço, possui caráter permanente e sua consumação se protrai no tempo: o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva." Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concre to, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado na residência não possui fundadas razões, pois está apoiado no fato de a Ré ter sido abordada no interior de um automóvel produto de roubo e na suposta autorização concedida pela Acusada para ingresso no imóvel, refutada em juízo, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no imóvel. 3. Agravo regimental desprovido.
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