STJ AREsp 1582390
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. No caso em questão, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente para manter a decisão singular que não conheceu do recurso especial pelos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S A contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 255/256): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade ao argumento de que a matéria de defesa, inclusive a ilegitimidade para arcar com despesas de remoção e estadia, deveria ter sido ventilada na primeira oportunidade, ou seja, quando apresentada a impugnação. Consignou, ainda, que a admissão dessa excepcional via de defesa do executado ficou restrita à aferição da existência de contradição entre julgamentos de ações diversas. 2. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a afirmar (a) que a ilegitimidade das partes é matéria de ordem pública e pode ser arguida em exceção de pré-executividade; e (b) que houve violação do art. 485, VI, do CPC/2015, pois foi demonstrada a ilegitimidade de parte passiva do Banco excipiente. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O dispositivo indicado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas pela utilização do pátio, quais sejam, de que a ação movida contra o Estado de São Paulo teve por objetivo apenas a rescisão do contrato administrativo de depósito de bens apreendidos e a remoção deles para outro local apropriado, nada dispondo sobre a responsabilidade sobre o pagamento de diárias e demais despesas. Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega omissão visto que não houve apreciação do trecho do recurso especial no qual impugnou, de forma específica, o acórdão recorrido quanto a sua ilegitimidade para responder pelas despesas de guarda dos veículos apreendidos pela polícia no Pátio de Santo Amaro por delegação do Estado. Destaca que a tese da ilegitimidade é matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, e, apesar de deduzida em exceção de pré-executividade, ainda não foi apreciada. Segue afirmando que não se aplica o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois "o v. acórdão se omitiu sobre o fato de que, por mais que a ação movida contra o Estado de São Paulo não tenha decidido sobre a responsabilidade para o pagamento das diárias, a existência de tal ação é a demonstração cabal de que o único vínculo obrigacional existente é entre o Estado, que delegou ao particular, por mera conveniência e oportunidade, o dever de guarda dos automóveis apreendidos pela polícia - e o Pátio, cf. artigo 271, § 4º da Lei 9.503/97" (fl. 267). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 274/285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. No caso em questão, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente para manter a decisão singular que não conheceu do recurso especial pelos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Embargos de declaração rejeitados.