STJ EAREsp 1266750
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido" (fl. 412 e-STJ). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta que "(..) Apontou, em seu agravo interno, evidente similitude das questões fáticas e jurídicas discutidas nos recursos e a nítida divergência de entendimentos justifica a admissão e posterior provimento dos presentes embargos de divergência, a recomendar a flexibilização do fundamento invocado na r. decisão agravada, que se apega o não conhecimento do recurso especial, desprezando o teor da fundamentação deduzida no voto condutor do v . aresto embargado (..) Dessa forma, bem demonstrada a divergência e a similitude fática dos casos concretos, inexistindo a propagada necessidade de revolvimento das "circunstâncias fáticas do caso" e não repercutindo o fato de não ter sido conhecido o recurso especial, há que se prover o presente agravo interno, com vista ao regular processamento dos embargos de divergência" (fls. 1.141/1.142 e-STJ). Impugnação às fls. 1.146/1.150 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.