STJ HC 1081449
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de excepcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a impetração dirigida contra decisão singular de Desembargador que negara liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante de paciente por tráfico de drogas, em operação policial destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em endereço apontado como ponto de venda de entorpecentes, no contexto de investigação prévia sobre suposta estrutura organizada de distribuição de drogas, com apreensão de 51 eppendorfs de cocaína (cerca de 45g) no interior do imóvel e atribuição ao paciente de posição de liderança na organização criminosa, circunstâncias que motivaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. 3. As alegações da defesa. A defesa sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva diante da apreensão de pequena quantidade de droga, ausência de outros elementos típicos da traficância, primariedade do paciente e fato superveniente consistente no oferecimento de denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem imputação de associação para o tráfico, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário ainda não apreciado em seu mérito pelo tribunal de origem; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva por tráfico de drogas, notadamente a apreensão de 45g de cocaína, a alegada primariedade do paciente e o oferecimento de denúncia apenas com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, caracterizam, desde logo, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do mencionado óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem encontra óbice na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja superação somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade insanável, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva em elementos concretos extraídos de investigação prévia sobre estrutura organizada de distribuição de entorpecentes, cumprimento de mandado de busca e apreensão em local identificado como ponto de venda de drogas e indicação de que o paciente exerceria posição de liderança na organização, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a configuração de ilegalidade flagrante ou situação teratológica. 7. O fato superveniente consistente no oferecimento de denúncia apenas com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem imputação de associação para o tráfico, bem como a alegada primariedade do paciente e a quantidade de droga apreendida, constituem elementos que devem ser examinados pelas instâncias ordinárias, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, não autorizando, isoladamente, a superação do óbice sumular em sede de cognição provisória. 8. A apreciação aprofundada das circunstâncias da prisão preventiva pelo Tribunal Superior, antes do julgamento do writ originário pelo tribunal a quo, importaria em antecipação da jurisdição superior e indevida supressão de instância, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda não julgado na origem encontra óbice na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, somente superável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia demonstradas de plano. 2. A existência de investigação prévia sobre estrutura organizada de tráfico de drogas, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em ponto de venda de entorpecentes e a indicação de liderança do agente na organização constituem fundamentos concretos aptos a justificar, em cognição sumária, a prisão preventiva, não configurando flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 3. Elementos como a primariedade do paciente, a quantidade de droga apreendida e o oferecimento de denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 devem ser examinados, em primeiro lugar, pelo tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta Turma, j. 6/6/2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, j. 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wellington dos Santos Vieira contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não vislumbrar excepcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 57/59). Consta dos autos que, no dia 12 de março de 2026, por volta das 10h30, policiais civis do 3º Distrito Policial de Cubatão/SP realizavam operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão na Rua do Cortume, Vila Natal, naquela cidade, no âmbito de investigação em curso sobre suposta estrutura organizada de distribuição de entorpecentes. Ao se aproximarem do imóvel de número 56, conhecido ponto de venda de drogas, os agentes avistaram Luiz Fernando Sousa Santos sentado à frente da residência em atitude suspeita. No interior do imóvel, encontraram o paciente Wellington dos Santos Vieira, vulgo "Suzuki", apontado como um dos alvos da operação. Em revista minuciosa, foram localizados, dentro de um armário da cozinha, 51 eppendorfs contendo cocaína, pesando aproximadamente 45 gramas, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar. Ambos foram presos em flagrante delito. Em audiência de custódia, o Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao fundamento de que a prévia investigação policial demonstrava a existência de estrutura organizada de distribuição de drogas, com ameaças e intimidação coletiva armada na localidade, e que o paciente ocuparia posição de liderança na organização, evidenciando elevado risco de reiteração delitiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2064943-84.2026.8.26.0000), cujo pedido liminar foi indeferido monocraticamente pelo Desembargador Relator Waldir Calciolari, que reputou idônea a fundamentação da custódia cautelar, assentando que a prisão não decorreu de patrulhamento de rotina, mas do cumprimento de mandado judicial expedido no curso de investigação substanciosa (fls. 51/54). Diante do indeferimento da liminar no tribunal de origem, a defesa impetrou o presente habeas corpus nesta Corte Superior, apontando como ato coator aquela decisão monocrática. O Ministro Presidente, verificando que a matéria de fundo ainda não havia sido apreciada pelo TJSP, aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF e indeferiu liminarmente o writ, por ausência de excepcionalidade a justificar a antecipação da jurisdição superior (fls. 57/59). Contra essa decisão, o impetrante interpôs o presente agravo regimental (fls. 64/68), sustentando, em síntese, a manifesta desproporcionalidade da custódia cautelar, tendo em vista a apreensão de apenas 45 gramas de cocaína, desacompanhada de outros elementos indicativos de traficância, como balança de precisão, dinheiro trocado, armas ou radiocomunicador, bem como a primariedade do paciente. Aponta, ainda, fato novo superveniente: a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público exclusivamente com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem imputação da figura de associação para o tráfico, circunstância que, segundo a defesa, esvazia a premissa de liderança que embasou a preventiva (fls. 70/73). Requer a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, diante da incidência da Súmula n. 691 do STF, e, alternativamente, pela denegação da ordem, por entender que a segregação cautelar está amparada em elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, notadamente o envolvimento do paciente com estrutura organizada de narcotráfico e a indicação de que exercia papel de liderança na organização (fls. 96/99). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de excepcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a impetração dirigida contra decisão singular de Desembargador que negara liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante de paciente por tráfico de drogas, em operação policial destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em endereço apontado como ponto de venda de entorpecentes, no contexto de investigação prévia sobre suposta estrutura organizada de distribuição de drogas, com apreensão de 51 eppendorfs de cocaína (cerca de 45g) no interior do imóvel e atribuição ao paciente de posição de liderança na organização criminosa, circunstâncias que motivaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. 3. As alegações da defesa. A defesa sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva diante da apreensão de pequena quantidade de droga, ausência de outros elementos típicos da traficância, primariedade do paciente e fato superveniente consistente no oferecimento de denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem imputação de associação para o tráfico, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário ainda não apreciado em seu mérito pelo tribunal de origem; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva por tráfico de drogas, notadamente a apreensão de 45g de cocaína, a alegada primariedade do paciente e o oferecimento de denúncia apenas com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, caracterizam, desde logo, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do mencionado óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem encontra óbice na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja superação somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade insanável, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva em elementos concretos extraídos de investigação prévia sobre estrutura organizada de distribuição de entorpecentes, cumprimento de mandado de busca e apreensão em local identificado como ponto de venda de drogas e indicação de que o paciente exerceria posição de liderança na organização, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a configuração de ilegalidade flagrante ou situação teratológica. 7. O fato superveniente consistente no oferecimento de denúncia apenas com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem imputação de associação para o tráfico, bem como a alegada primariedade do paciente e a quantidade de droga apreendida, constituem elementos que devem ser examinados pelas instâncias ordinárias, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, não autorizando, isoladamente, a superação do óbice sumular em sede de cognição provisória. 8. A apreciação aprofundada das circunstâncias da prisão preventiva pelo Tribunal Superior, antes do julgamento do writ originário pelo tribunal a quo, importaria em antecipação da jurisdição superior e indevida supressão de instância, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda não julgado na origem encontra óbice na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, somente superável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia demonstradas de plano. 2. A existência de investigação prévia sobre estrutura organizada de tráfico de drogas, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em ponto de venda de entorpecentes e a indicação de liderança do agente na organização constituem fundamentos concretos aptos a justificar, em cognição sumária, a prisão preventiva, não configurando flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 3. Elementos como a primariedade do paciente, a quantidade de droga apreendida e o oferecimento de denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 devem ser examinados, em primeiro lugar, pelo tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta Turma, j. 6/6/2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, j. 26/2/2024.