STJ AREsp 2388630
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Hipótese em que a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a especialidade da atividade laboral exercida pelo autor. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que "não é o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, na medida em que a questão debatida no recurso especial pode ser resolvida pela mera leitura do acórdão recorrido", e que "a Corte Regional está em sentido contrário ao preconizado pelo STJ, uma vez que entende que o trabalho na cana de açúcar dá origem ao cômputo de tempo de serviço como atividade especial ao passo que esta Corte de Vértice assevera que o enquadramento por categoria até a edição da Lei nº 9.032/1995 aplica se ao trabalhador com exercício na agropecuária". Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Hipótese em que a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a especialidade da atividade laboral exercida pelo autor. 3. Agravo interno não provido.