STJ HC 876119
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a fim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua residência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo, com vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não pudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da jurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos autos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de problemas de saúde. 3. Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce ocupação lícita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado. Sustenta o parquet que "a partir do contexto em que ocorreu o delito -agente que ocuparia função de relevo dentro de organização criminosa -,existentes elementos que devem ser considerados para aferir a gravidade concreta da conduta, pois permeiam o agir criminoso -, revelado está o periculum libertatis, tornando evidente a presença de fundamento apto a amparar a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 108). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE RECOMENDAM APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A despeito de o agravado não ter tomado medidas acautelatórias a fim de justificar o cultivo das plantas de maconha em sua residência, pois bastava a ele solicitar habeas corpus preventivo, com vistas a obtenção de salvo-conduto, a fim de que o Estado não pudesse impedir a coleta o óleo de canabidiol, nos termos da jurisprudência, entendo verossímil, pela documentação acostada aos autos, a versão de que o cultivo se volta para tratamento de problemas de saúde. 3. Em que pese a apreensão de comprimidos de ecstasy e petrechos para o cultivo de drogas em larga escala, tais fatos devem ser esclarecidos no curso da instrução processual, razão pela qual os coloco em segundo plano, neste momento, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da demonstração de que o agravado exerce ocupação lícita. 4. Agravo regimental desprovido.