Decisão · STJ

STJ REsp 2258012

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao apelo defensivo para despronunciar o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de arma branca contra a vítima, seu irmão, causando-lhe lesões, inclusive perda da visão em um dos olhos. 2. A decisão agravada concluiu que, quanto à autoria delitiva, a pronúncia se baseou apenas em depoimentos indiretos colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais dos fatos. 3. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma que policiais ouvidos em juízo teriam relatado o que ouviram diretamente da vítima no atendimento à ocorrência e no hospital, afastando a natureza de testemunhos de "ouvir dizer" e sustentando que a valoração da credibilidade e robustez da prova compete ao Conselho de Sentença, além de alegar incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão de pronúncia pode ser mantida quando os indícios de autoria estão apoiados exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais do fato; e b) o controle, em recurso especial, da suficiência e natureza dos indícios de autoria para fins de pronúncia demandou revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem registra que nenhuma testemunha presenciou os fatos, limitando-se os elementos colhidos sob contraditório judicial a depoimentos indiretos de pessoas que apenas reproduziram relatos atribuídos à vítima e notícias sobre a suposta agressão, o que não configura prova direta da autoria. 6. Não há, no acórdão recorrido, referência a depoimentos judiciais de policiais narrando declarações prestadas diretamente pela vítima no atendimento da ocorrência ou em leito hospitalar, de modo que a argumentação do órgão ministerial não encontra suporte no quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, porquanto não constituem lastro probatório suficiente para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de risco de erro judiciário e violação às garantias constitucionais. 8. No judicium accusationis, embora não se exija juízo de certeza, não se admite a invocação da máxima in dubio pro societate, sobretudo por carecer de amparo normativo. 9. A despronúncia do acusado decorre da ausência de indícios suficientes de autoria lastreados em prova judicializada idônea, pois se apoia apenas em testemunhos indiretos. 10. Ademais, cabe ressaltar que a análise realizada pela decisão agravada cinge-se à revaloração jurídica da natureza e suficiência das provas descritas no acórdão recorrido, sem reexame ou modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Mantida a harmonia da decisão agravada com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, sendo indispensável lastro probatório judicializado que indique, de forma minimamente consistente, a autoria delitiva. 2. A máxima in dubio pro societate não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro e não autoriza pronúncia fundada em dúvida decorrente de prova frágil ou exclusivamente indireta. 3. A revaloração, em recurso especial, da suficiência e natureza dos indícios de autoria descritos no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório e não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art, 14, II; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 212, caput; e CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 838.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.730/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPAL contra decisão de minha relatoria (fls. 508/516) que conheceu do recurso especial interposto por REGIS BASILIO DE SOUZA e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para despronunciar o ora agravado. Neste ponto, o decisum objurgado reputou que, no tocante à autoria delitiva, a decisão de pronúncia foi embasada apenas em depoimentos indiretos. No presente agravo regimental (fls. 1.497/1.503), o Parquet, após breve síntese processual, sustentou que os policiais ouvidos em Juízo relataram o que ouviram diretamente da vítima no momento do atendimento à ocorrência e no leito hospitalar, de modo que não há de se falar em boato ou testemunho de ouvi dizer. Asseverou, assim, que o exame da credibilidade, robustez ou peso desses depoimentos compete ao Conselho de Sentença. Aduziu, ainda, que a pretensão recursal da defesa embarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado para restabelecer a decisão de pronúncia. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao apelo defensivo para despronunciar o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de arma branca contra a vítima, seu irmão, causando-lhe lesões, inclusive perda da visão em um dos olhos. 2. A decisão agravada concluiu que, quanto à autoria delitiva, a pronúncia se baseou apenas em depoimentos indiretos colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais dos fatos. 3. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma que policiais ouvidos em juízo teriam relatado o que ouviram diretamente da vítima no atendimento à ocorrência e no hospital, afastando a natureza de testemunhos de "ouvir dizer" e sustentando que a valoração da credibilidade e robustez da prova compete ao Conselho de Sentença, além de alegar incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão de pronúncia pode ser mantida quando os indícios de autoria estão apoiados exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais do fato; e b) o controle, em recurso especial, da suficiência e natureza dos indícios de autoria para fins de pronúncia demandou revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem registra que nenhuma testemunha presenciou os fatos, limitando-se os elementos colhidos sob contraditório judicial a depoimentos indiretos de pessoas que apenas reproduziram relatos atribuídos à vítima e notícias sobre a suposta agressão, o que não configura prova direta da autoria. 6. Não há, no acórdão recorrido, referência a depoimentos judiciais de policiais narrando declarações prestadas diretamente pela vítima no atendimento da ocorrência ou em leito hospitalar, de modo que a argumentação do órgão ministerial não encontra suporte no quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, porquanto não constituem lastro probatório suficiente para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de risco de erro judiciário e violação às garantias constitucionais. 8. No judicium accusationis, embora não se exija juízo de certeza, não se admite a invocação da máxima in dubio pro societate, sobretudo por carecer de amparo normativo. 9. A despronúncia do acusado decorre da ausência de indícios suficientes de autoria lastreados em prova judicializada idônea, pois se apoia apenas em testemunhos indiretos. 10. Ademais, cabe ressaltar que a análise realizada pela decisão agravada cinge-se à revaloração jurídica da natureza e suficiência das provas descritas no acórdão recorrido, sem reexame ou modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Mantida a harmonia da decisão agravada com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, sendo indispensável lastro probatório judicializado que indique, de forma minimamente consistente, a autoria delitiva. 2. A máxima in dubio pro societate não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro e não autoriza pronúncia fundada em dúvida decorrente de prova frágil ou exclusivamente indireta. 3. A revaloração, em recurso especial, da suficiência e natureza dos indícios de autoria descritos no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório e não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art, 14, II; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 212, caput; e CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 838.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.730/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
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