Decisão · STJ

STJ HC 850036

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-28publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA STJ/52. REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula STJ n. 52, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070). 2. No tocante à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Assim, não debatida a questão pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/12/2020). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra a decisão de fls. 119-121, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado em 22/4/2019, como incurso no artigo 121. §2", 1 e IV. do Código Penal e, em 27/8/2019, foi decretada a prisão preventiva. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. Ressalta que o agravante está custodiado há mais de 4 anos e a prisão preventiva está maculada pelo excesso de prazo. Nessas premissas requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito á Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA STJ/52. REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula STJ n. 52, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070). 2. No tocante à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Assim, não debatida a questão pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/12/2020). 3. Agravo regimental improvido.
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