Decisão · STJ

STJ REsp 2091795

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL PUGNADO, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona o não reconhecimento de parte do tempo especial vindicado, os juros moratórios, bem como os honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente qual dispositivo teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUEL DE JESUS PEREIRA, contra decisão proferida pela e. Presidência desta Corte, fundamentada, in verbis (fls. 756-757): Mediante análise do recurso de MANOEL DE JESUS PEREIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17/3/2014.) No agravo interno, o agravante alega seu recurso não deveria ter sido obstado pela aplicação da Súmula 284 /STF, porquanto, em relação à interposição pela alínea "a", expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/1979, artigos 395 e 396 do Código Civil, artigo 35 da Lei 8.212/91, artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como os artigo 20 e 260 do CPC/15, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. Aduz, ademais, que a aplicação da Súmula 284/STF não pode ser um óbice ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL PUGNADO, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona o não reconhecimento de parte do tempo especial vindicado, os juros moratórios, bem como os honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente qual dispositivo teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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