Decisão · STJ

STJ AREsp 2167533

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ART. 28 DO CDC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atraem o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Afonso Ferreira em face da seguinte decisão, que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento a agravo em recurso especial: Cuida-se de agravo apresentado por PAULO ALFONSO FERREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO JÁ ANALISADA NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. HIPÓTESE QUE A MATÉRIA ATINENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA SE ENCONTRA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 28 do CDC, no que concerne a não ocorrência de coisa julgada quanto à alegação de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o segundo pedido tem fundamento diverso do primeiro, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): O Juízo recursal deu provimento ao agravo do recorrido, sob fundamento de que o IDPJ instaurado no ano de 2017, não trouxe novos elementos para a desconsideração e por isso a matéria está sob o manto da coisa julgada, conforme constou no voto: .. Apenas para frisar, que não há supressão de instâncias tendo em vista que a negativa de vigência ocorre diretamente no Juízo recursal. Além disso, em sede de contrarrazões, foi lançada fundamentação acerca da incidência da teoria menor ao caso, consoante trecho abaixo: .. Nos embargos de declaração restou claro que apesar dos argumentos serem análogos, o fundamento legal era diferente, pois no presente processo está em discussão verbas de natureza salarial e por isso, se aplica a legislação consumerista (basta o inadimplemento para desconsiderar a personalidade jurídica) e não a regra geral civilista, conforme trecho do recurso: Assim, a decisão recorrida nega vigência ao art. 28, CDC, pois o Juízo entendeu que a situação jurídica narrada no incidente de 2017 é a mesma do incidente julgado improcedente no ano de 2010 e não fez análise e nem fundamentou a não incidência do referido artigo ao caso. Indispensável destacar que não se trata de reexame de fatos e provas, situação vedada em sede de recurso, mas sim análise de matéria de direito. Apenas para ilustrar, segue abaixo tabela dos dois casos do processo: Ou seja, a discussão é se a troca da fundamentação legal do pedido de desconsideração da pessoa jurídica implica em violação a coisa julgada ou não. Imprescindível lembrar que a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, dispensa a comprovação de abuso de direito, bastando a ausência de bens que está autorizada a expropriação de bens do sócio da empresa devedora. Dessa forma, há gigantesca diferença entre o pedido ser lastreado na teoria menor ou na teoria maior. Assim, o incidente proposto no ano de 2017 não esbarra no manto da coisa julgada, pois o fundamento legal é diverso do incidente negado no ano de 2010. Portanto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para reconhecer a negativa de vigência a lei federal, consubstanciada no art. 28, CDC, e reformando o acórdão reestabelecer a decisão de primeiro grau que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, pela teoria menor (fls. 119/123). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, contudo, a questão envolvendo o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o redirecionamento da execução contra os sócios, sendo uma deles o ora agravante, se encontra acobertada pela coisa julgada. Com efeito, em setembro de 2016, a parte exequente já havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sendo indeferido o pedido, sob o argumento que "Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica faz-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos (art. 50 do CC). Outrossim, o fato de a empresa não possuir bens em seu nome, por si só, não pressupõe conduta fraudulenta que justifique o prosseguimento da execução contra seus representantes legais" (evento 12, OUT44, Página 10 - fl. 613, do processo originário). Irresignado, o exequente apresentou agravo de instrumento, o qual foi desprovido, com a seguinte ementa: .. Apresentados embargos de declaração sob o nº 70040862666, foram desacolhidos (Evento 1, OUT5, Página 112/120), tendo a decisão transitado em julgado na data de 15/04/2011, conforme Evento 1, OUT5, Página 124. Outrossim, no mesmo processo da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente/agravada, requereu, na data de 09/06/2017, incidente de desconsideração da personalidade jurídica da mesma empresa executada, argumentando novamente abuso de direito, em razão de a demandada ser inadimplente e pela suposta falta de bens para responder por obrigações (Evento 13, OUT21, Página 7/9). Neste contexto, não demonstrados novos elementos suficientes a autorizar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como tendo em vista o princípio da segurança jurídica, não há como se admitir a reiteração de discussões já enfrentadas e decididas. E não há dizer que tenham sido apresentados novos fundamentos a embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois a parte exequente apresenta a mesma fundamentação, cujas questões já foram enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento interposto em face do indeferimento do pedido de desconsideração anterior (fl.85/87, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Afirma que "o provimento do recurso não implica em reexame do conjunto fático-probatório. Na verdade, o provimento do recurso implica em análise exclusiva de matéria processual. Explica-se, o que se busca é o pronunciamento desta Corte sobre a incidência ou não da coisa julgada quando no processo é instaurado novo Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ), quando já existe um incidente julgado improcedente. A diferença entre os incidentes é o fundamento legal, eis que o primeiro foi fundado no art. 50, CC (teoria maior) e o segundo é fundamentado no art. 28, CDC (teoria menor)" (e-STJ, fl. 195). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.167.533 - RS (2022/0214299-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAULO ALFONSO FERREIRA ADVOGADOS : FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA - RS038154 FERNANDA MOURA RODRIGUES - RS064085 JOSÉ LEANDRO MOREL TRINDADE - RS109714 AGRAVADO : NILTON JOSE SICA MAGALHAES ADVOGADOS : HORACIO PINTO LUCENA - RS046520 LUIZ PAULO OLLÉ BRUNDO - RS075811 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ART. 28 DO CDC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atraem o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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