STJ AREsp 2438146
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mérito verifica-se que para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer eventual inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão de origem contém vício de fundamentação, pois não se pronunciou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, como a preclusão sobre a legitimidade, bem como a especificidade do sindicato. Aduz ainda, que não há que se falar em revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mérito verifica-se que para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer eventual inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.