Decisão · STJ

STJ HC 824246

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, no dia 4/7/2022, após abordarem um indivíduo, em via pública, e este ter admitido que acabara de adquirir uma porção de crack dos acusados, compareceram à residência e abordaram o casal defronte ao imóvel. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, a ré confessou a comercialização do entorpecente, autorizou o ingresso e informou haver mais drogas no interior do residência, onde foram apreendidos 9g (nove gramas) de crack. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato por parte da defesa, que acrescenta ser "impossível aos acusados provar que os policiais adentraram sem autorização". 7. Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão ao corréu AYLLON FERNANDO ALVES LUCIO. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, de minha lavra, em que concedi parcialmente a ordem em favor de GABRIELE BATISTA DE LIMA, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIELE BATISTA DE LIMA apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501560-49.2022.8.26.0189). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, pela prática prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, e a 4 anos de reclusão, por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material; totalizando a pena de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consoante apurado, no dia a 4/7/2022, a paciente, associada com um corréu, teria vendido 0,3g (três centigramas) de crack a terceiro, enquanto mantinha em sua residência 9g (nove gramas) da mesma substância. Posteriormente, no dia 9/8/2022, no mesmo imóvel, teriam sido apreendidas cerca de 22g (vinte e dois gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de crack. No último caso, a apreensão decorreu do cumprimento de busca domiciliar (e-STJ fls. 79/84). Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena aplicada a 17 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão (e-STJ fls. 18/58). Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar quanto ao fato ocorrido em 04/07/2022, porquanto desprovida de mandado judicial, autorização ou de fundadas razões que justificassem a medida. Requer, portanto, liminarmente e no mérito, a declaração de ilicitude das provas, com a absolvição da paciente. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo; bem como da continuidade delitiva em relação aos crimes de tráfico de drogas; além da fixação de regime inicial de pena menos gravoso. Liminar indeferida (e-STJ fls. 135/136). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 201/208. No presente agravo, alega o Parquet, em apertada síntese, que havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio e, além disso, que é fato incontrov erso o consentimento do morador para a entrada dos policiais na residência (e-STJ fls. 232/258). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, no dia 4/7/2022, após abordarem um indivíduo, em via pública, e este ter admitido que acabara de adquirir uma porção de crack dos acusados, compareceram à residência e abordaram o casal defronte ao imóvel. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, a ré confessou a comercialização do entorpecente, autorizou o ingresso e informou haver mais drogas no interior do residência, onde foram apreendidos 9g (nove gramas) de crack. 4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.). 5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da denúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato por parte da defesa, que acrescenta ser "impossível aos acusados provar que os policiais adentraram sem autorização". 7. Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão ao corréu AYLLON FERNANDO ALVES LUCIO.
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