STJ HC 1048683
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da não interposição do recurso cabível contra a pronúncia. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WALLACE CARDOSO ESPIRITO SANTO, contra a Decisão de fls. 74/76, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que foi oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 23/09/2013, com conversão da prisão em flagrante em preventiva em 08/10/2013 e subsequente desclassificação do delito em 18/12/2013, com remessa dos autos ao juízo singular. Posteriormente, em 26/08/2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente conflito negativo de competência para declarar a competência do Tribunal do Júri e, em 17/03/2015, sobreveio decisão de pronúncia. A prisão foi relaxada em 28/02/2014 e o agravante está em liberdade desde então e, mais recentemente, foi determinado o sobrestamento do processo pelo período de 60 (sessenta) dias ou até o julgamento deste agravo regimental (fls. 103/106). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita, ao fundamento de se tratar de sucedâneo de recurso próprio, e por reconhecer a ocorrência de supressão de instância, pois os pedidos de anulação da pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação não teriam sido examinados pelo Tribunal de origem e, ainda, ante a ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão de pronúncia (fls. 74/76). Sustenta a Defesa que a decisão de desclassificação proferida pela 1ª Vara Criminal da Capital, no rito do Tribunal do Júri, foi precedida de manifestação expressa do Ministério Público nas alegações finais pela desclassificação, com afastamento do animus necandi, e não foi objeto do recurso cabível em sentido estrito, tendo operado a preclusão e a autoridade da coisa julgada sobre a matéria. Assevera que a suscitação de conflito negativo de competência por outro membro do Ministério Público, perante juízo diverso, configurou uso indevido de via processual para reabrir o mérito da decisão preclusa, em ofensa aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da estabilidade das decisões, razão pela qual a pronúncia subsequente seria nula. Argumenta que a excepcionalidade do constrangimento ilegal imposto recomenda a mitigação dos óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus, por tratar-se de situação teratológica, com usurpação da "coisa julgada" por meio de incidente de competência inadequado. Aponta que não há supressão de instância, pois o ato coator atacado é o próprio acórdão do Tribunal de origem no conflito de competência, cuja legalidade se pretende revisar, sendo a anulação da pronúncia mera decorrência lógica do reconhecimento da nulidade do acórdão. Ressalta que a atuação contraditória de membros do Ministério Público afronta os princípios da unidade e da indivisibilidade da instituição e a boa-fé processual, não podendo a independência funcional servir à reabertura de questão já estabilizada no processo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da não interposição do recurso cabível contra a pronúncia. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.