Decisão · STJ

STJ AREsp 2391496

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no Tribunal de origem que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Organização Social de Saúde (OSS) em ação indenizatória decorrente de erro médico. 2. Sobre a intervenção de terceiros requerida, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 130 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 150/152 e-STJ): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 130, III, do CPC, no que concerne à possibilidade, in casu, de chamamento ao processo da empresa responsável pela prestação do serviço público, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, os danos tratados na petição inicial, foram apontados como oriundos do serviço público de saúde prestado de forma defeituosa por preposto do Hospital Público gerido pela Organização Social de Saúde Hospital Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ, cujo lastro de atuação é o contrato de gestão n. 002/2017 firmado com o Estado do Rio de Janeiro. Em razão da natureza oficial que permeia a relação estabelecida entre a OSS e os Recorridos, conquanto usuários do serviço público "delegado", é inegável que o atuar defeituoso do preposto do nosocômio na prestação do serviço de saúde, o regime jurídico aplicável ao Poder Público é igualmente imposto à OSS, de forma que se submete ao regime de responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo a justificar o seu chamamento ao processo. Além disso, ainda que suscitasse a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, se o dano decorreu da efetiva atuação de prepostos da OSS HOSPITAL MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, como sustentam os Recorridos, tanto o art.14 do CDC como o art. 927, parágrafo único, do Código Civil informam que sua responsabilidade civil é objetiva fundada no risco da atividade. Percebe-se, por esta vertente, que a introdução da OSS na relação processual não exigirá debate sobre fundamento novo, já que se discute uma "dívida" comum. E mais, não importará em qualquer prejuízo aos Recorridos, pois facilitará o recebimento de eventual indenização por parte dos Recorridos na medida em que ela não está submetida à regra do pagamento dos seus débitos judiciais por meio de precatório, sendo provavelmente esta a razão deles terem expressamente concordado com o chamamento (fl.362). Trata-se, a bem da verdade, de medida extremamente útil para o processo, na medida que facilitará a vinda aos autos dos elementos fáticos ocorridos no âmbito da atuação da OSS junto aos Recorridos, contribuindo decisivamente para a apuração da verdade real. Naturalmente, o deferimento da ampliação subjetiva da demanda requerida pelo Estado, importará na concretização de seu direito à ampla defesa e à tutela do patrimônio coletivo cuja natureza é indisponível. Adite-se que, sob esta perspectiva, a chamada igualmente se justifica em vista da cláusula 3.14 do contrato de gestão referido, cujo teor dispõe, expressamente, que a OSS é diretamente responsável por qualquer tipo de dano causado por seus agentes, inclusive causados a terceiros, na execução do contrato. Nesse contexto, percebe-se que o indeferimento da chamada representa grave risco ao patrimônio coletivo, por impor indevida restrição ao direito estatal de haver de forma célere da OSS, os eventuais valores que tiver de desembolsar numa eventual condenação. Afinal, as chances de o Estado se ressarcir certamente diminuirão com o passar do tempo, na medida em que este e outros contratos da referida instituição para administração de hospitais públicos cheguem ao seu termo final. (fls. 85-86). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O ente público agravante argumentou, em síntese, que o chamamento da OSS ao processo seria importante para esclarecer a dinâmica dos fatos, bem como as condições do atendimento prestado ao primeiro agravado por ocasião de seu nascimento, a fim de verificar o nexo causal entre as lesões físicas e neurológicas suportadas, em virtude do suposto atendimento deficiente. Salientou, ademais, que o deferimento do pleito facilitaria o recebimento de eventual indenização por parte dos agravados, na medida em que a referida OSS não está submetida à regra do pagamento dos seus débitos judiciais por meio de precatório, conforme ocorre com a Fazenda Pública. Contudo, não assiste razão ao ente público recorrente. Isso porque, a principal finalidade dessa modalidade de intervenção de terceiros é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes chamar o responsável principal ou os coobrigados, para que assumam a posição de litisconsortes. Todavia, no presente caso, não se vislumbram as hipóteses de cabimento, as quais se encontram expressamente consignadas no artigo 130, do Código de Processo Civil, verbis: (fls. 50, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) No agravo interno, o agravante afirma, em síntese, que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito, qual seja, a aplicação do art. 130, III, do CPC/15. Aduz que a Organização Social de Saúde (OSS) deve integrar o polo passivo da demanda, por tratar-se de solidariedade legal. Contraminuta às fls. 165/170 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no Tribunal de origem que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Organização Social de Saúde (OSS) em ação indenizatória decorrente de erro médico. 2. Sobre a intervenção de terceiros requerida, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 130 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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