Decisão · STJ

STJ EAREsp 1654029

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-01-28publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou desacerto da decisão embargada ou corrigir regra técnica de conhecimento, tendo como única finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, quando, verificada a similitude fática entre os julgados, mediante a realização do cotejo analítico, tenha se dado solução jurídica diversa aos casos confrontados. 2. O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância ao atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de que não há julgamento extra petita quando o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo a existência de pedidos implícitos. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância ao princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades de cada processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via dos embargos de divergência, considerando a falta de identidade de situações fáticas com soluções jurídicas distintas. 4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie. 5. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Raízen Combustíveis S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 778): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, sob a assertiva de que o acórdão embargado não teria se firmado no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte de Uniformização, segundo a qual haveria julgamento extra petita quando o julgador excede os limites objetivos delineados na petição inicial. Entende ser desnecessária, para o julgamento da divergência, a análise das particularidades do caso concreto. Impugnação às fls. 797-811 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou desacerto da decisão embargada ou corrigir regra técnica de conhecimento, tendo como única finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, quando, verificada a similitude fática entre os julgados, mediante a realização do cotejo analítico, tenha se dado solução jurídica diversa aos casos confrontados. 2. O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância ao atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de que não há julgamento extra petita quando o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo a existência de pedidos implícitos. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância ao princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades de cada processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via dos embargos de divergência, considerando a falta de identidade de situações fáticas com soluções jurídicas distintas. 4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie. 5. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido.
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