STJ HC 874356
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ART. 201 DA LEI GERAL DO ESPORTE. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de BRUNO LOPES CARVALHO, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 85/87). Depreende-se dos autos que, no dia 29/11/2023, o ora requerente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 201, § 1º, I e II, da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), e 288 do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, o desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 20/21). Na inicial deste writ, a defesa sustentou que o decreto constritivo carecia de fundamentação idônea. Apontou, outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente. Pleiteou, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No presente expediente, a defesa repisa a tese de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e busca seja reconsiderada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ART. 201 DA LEI GERAL DO ESPORTE. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.